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Artigo 27, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 27

Não há crime quando o agente pratica o fato: (Exclusão de crime)

I

em estado de necessidade;

II

em legítima defesa;

III

em estrito cumprimento de dever legal;

IV

em exercício regular de direito.

Art. 27, IV do Decreto-Lei 1.004 /1969