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Artigo 281 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 281

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Inundação) (Renumerando do art. 283 para o art. 281. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 281 do Decreto-Lei 1.004 /1969