Artigo 281 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Inundação) (Renumerando do art. 283 para o art. 281. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)