Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Provocar abôrto em si mesma, para ocultar desonra própria: (Abôrto por motivo de honra) (Renumerando do art. 128 para o art. 127. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem provoca o abôrto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.