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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 127

Provocar abôrto em si mesma, para ocultar desonra própria: (Abôrto por motivo de honra) (Renumerando do art. 128 para o art. 127. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem provoca o abôrto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 127, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969