Artigo 157, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (Violação de domicílio) (Renumerando do art. 158 para o art. 157. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
§ 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno ou em lugar êrmo, ou com o emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: (Forma qualificada )
§ 1º
Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º
A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. (Agravação de pena)
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (Exclusão de crime)
I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;
II
a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
II
a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º
O têrmo > compreende: (Compreensão do têrmo "casa")
I
qualquer compartimento habitado;
II
aposento ocupado de habitação coletiva;
III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreende no têrmo <
I
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.