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Artigo 384 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 384

Deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: (Desobediência em caso de pensão alimentícia) (Renumerando do art. 388 para o art. 384. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único

Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar a ordem de desconto em fôlha de pagamento, expedida pelo juiz.

Art. 384 do Decreto-Lei 1.004 /1969