JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 274 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 274

Permitir que menor de dezesseis anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: (Abandono moral)

I

freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II

freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III

resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV

mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Art. 274

Induzir menor de dezesseis anos, interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sôbre êle exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de dezesseis anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legìtimamente o reclame: (Induzimento à fuga, entrega ou arbitrária ou sonegação de incapazes) (Renumerando do art. 276 para o art. 274. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 274 do Decreto-Lei 1.004 /1969