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Artigo 314, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 314

Exercer o curandeirismo: (Curanderismo) (Renumerando do art. 317 para o art. 314. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III

fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 314, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969