Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Fazer atuar instituição financeira, ou atuar individualmente como tal, sem expressa autorização da autoridade monetária competente: (Renumerando do art. 193 para o art. 192. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Atuação abusiva de instituição financeira)
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.