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Artigo 248, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 248

Nos crimes definidos nos capítulos I, II e III, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal) (Renumerando do art. 249 para o art. 248. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I

se, do emprêgo de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;

II

se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

III

se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º

No caso do nº

II

do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Art. 248, §1°, I do Decreto-Lei 1.004 /1969