Artigo 319, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 319
Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. (Renumerando do art. 322 para o art. 319. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º
Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 3º
É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (Casos assimilados)
I
de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;
II
de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.