Artigo 211, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço. (Redação dada e Renumerando do art. 212 para o art. 211. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;
II
usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;
III
usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
a
artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;
b
artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.
§ 2º
Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Violação do direito de marca)
§ 2º
Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)