Artigo 193 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Violar o sigilo da operação ativa ou passiva de instituição financeira, ou de serviço por ela prestado: (Renumerando do art. 194 para o art. 193. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Violação de sigilo de instituição financeira) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.