Artigo 197 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa. (Receptação culposa)
Parágrafo único
Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. (Perdão judicial)
Art. 197
A receptação é punível, ainda que desconhecido, ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Punibilidade da receptação) (Renumerando do art. 198 para o art. 197. pela Lei nº 6.016, de 1973)