Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O prazo das inabilitações temporárias começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a pena ou finda a execução da medida de segurança. (Têrmo inicial) (Renumerando do art. 89 para o art. 88. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. (Tempo computável)