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Artigo 290 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 290

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea: (Atentado contra transporte por água ou pelo ar) (Renumerando do art. 293 para o art. 290. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

§ 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave: (Superviência de sinistro) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.

§ 2º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 290 do Decreto-Lei 1.004 /1969