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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 53

Na fixação da pena de multa, o juiz deve ter em conta, principalmente, a situação pessoal e econômica do condenado. (Fixação da pena de multa)

Parágrafo único

A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969