Artigo 98 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. (Proibição de freqüentar determinados lugares) (Redação dada e Renumerando do art. 99 para o art. 98. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.