Artigo 71, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:
I
não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime ou por contravenção reveladora de má índole;
II
os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir. (Pressupostos da suspensão)
Parágrafo único
A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (O que a suspensão não abrange)