Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. (Pena unificada)
Parágrafo único
A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto no caso de unidade de ação ou omissão ou de crime continuado. (Redução facultativa da pena)
Art. 67
As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
II
se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)