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Artigo 82, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 82

São penas acessórias: (Renumerando do art. 83 para o art. 82. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

a perda de função pública ainda que eletiva;

II

a inabilitação para o exercício de função pública;

III

a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

IV

suspensão dos direitos políticos;

V

a publicação da sentença. (Penas acessórias)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Função pública equiparada)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 82, V do Decreto-Lei 1.004 /1969