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Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 111

A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 94) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 111, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui) (Renumerando do art. 112 para o art. 111. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Começa a correr a prescrição:

a

no dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b

do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º

O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interronpe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Art. 111, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969