Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no país, nome que não é o seu: (Fraude de lei sôbre estrangeiro) (Renumerando do art. 345 para o art. 341. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no país.