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Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 341

Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no país, nome que não é o seu: (Fraude de lei sôbre estrangeiro) (Renumerando do art. 345 para o art. 341. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no país.

Art. 341, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969