Artigo 366 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 366
Usurpar o exercício de cargo, função ou emprêgo público: (Usurpação de cargo, função ou emprêgo públicos) (Renumerando do art. 369 para o art. 366. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Se do fato o agente aufere vantagem: (Forma qualificada) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.