Artigo 72, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Renumerando do art. 73 para o art. 72. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;
II
frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Revogação obrigatória da suspensão)
§ 1º
A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (Revogação facultativa)
§ 2º
Quando facultativa a revogação, o juiz ao de prazo pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Prorrogação do prazo)
§ 1º
A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.