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Artigo 116, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 116

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (Reabilitação) (Renumerando do art. 117 para o art. 116. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 94), e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a

tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

b

tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c

tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º

A reabilitação não pode ser concedida:

a

em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b

em relação à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

a

em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

b

em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. (Prazo para renovação do pedido)

§ 4º

Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Art. 116, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969