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Artigo 258 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 258

Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão: (incesto) (Renumerando do art. 259 para o art. 258. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime fôr praticado em relação a menor de dezesseis anos.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 258 do Decreto-Lei 1.004 /1969