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Artigo 143, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 143

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (Injúria) (Renumerando do art. 144 para o art. 143. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Parágrafo único

O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 143, §1°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969