Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A interdição do estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. (Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação) (Redação dada e Renumerando do art. 100 para o art. 99. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º
A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local as suas atividades.