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Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 168

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: (Extorsão simples) (Renumerando do art. 169 para o art. 168. pela Lei nº 6.016, de 1973)

a

a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b

a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro; Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 168 e seus incisos. (Formas qualificadas)

§ 2º

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 168.

§ 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 167. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 168, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969