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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 198

É isento de pena quem comete os crimes previstos neste título, em prejuízo: (Renumerando do art. 199 para o art. 198. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II

de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. (Isenção de pena)

Art. 198 do Decreto-Lei 1.004 /1969