Artigo 322, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: (Petrechos para falsificação de moeda) (Renumerando do art. 325 para o art. 322. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos. (Isenção de pena)