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Artigo 249, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 249

A pena é aumentada de um têrço: (Aumento de pena) (Renumerando do art. 250 para o art. 249. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II

se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sôbre ela;

III

se o agente é casado ou desquitado.

III

se o agente é casado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 249, II do Decreto-Lei 1.004 /1969