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Artigo 216, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 216

Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, as armas, ou brasões ou distintivos públicos nacionais ou estrangeiros: (Renumerando do art. 217 para o art. 216. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo. (Uso indevido de armas, brasões ou distintivos públicos)

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.

Art. 216, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969