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Artigo 308 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 308

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (Outras substâncias nocivas à falsificação) (Renumerando do art. 311 para o art. 308. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 308 do Decreto-Lei 1.004 /1969