Artigo 308 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 308
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (Outras substâncias nocivas à falsificação) (Renumerando do art. 311 para o art. 308. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.