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Artigo 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 257

Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir pùblicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno: (Escrito ou objeto obsceno) (Renumerando do art. 258 para o art. 257. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem:

I

faz ou promove representação de caráter obsceno em teatro, cinema, circo, televisão, ou qualquer lugar público ou acessível ao público;

II

realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

II

realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter obsceno. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969