Artigo 187, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (Fraude no comércio) (Renumerando do art. 188 para o art. 187. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II
entregando uma mercadoria por outra: Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação da qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade: Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 2º
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 3º
Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)