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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 185

Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (Redação dada e Renumerando do art. 186 para o art. 185. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 185 do Decreto-Lei 1.004 /1969