Artigo 185 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (Redação dada e Renumerando do art. 186 para o art. 185. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)