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Artigo 344, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 344

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em virtude do cargo, função ou emprêgo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Peculato) (Renumerando do art. 348 para o art. 344. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.

§ 1º

As penas aumentam-se de um têrço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. (Aumento de pena)

§ 2º

Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato - furto)

§ 3º

Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima: (Peculato culposo) Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Art. 344, §4° do Decreto-Lei 1.004 /1969