JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Ao condenado por crime cometido no exercício abusivo de sua profissão ou com grave transgressão de seus deveres profissionais deve o juiz proibir, pelo prazo de um a dez anos, que continue a exercer a profissão, desde que, pela apreciação conjunta das circunstâncias do fato e dos antecedentes e condições do condenado, se deva presumir que êste voltará à prática de crime semelhante. (Interdição de exercício de profissão) (Renumerando do art. 96 para o art. 95. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O prazo de interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

§ 2º

Durante a interdição, não pode o condenado fazer exercer por outrem, sob suas ordens ou instruções, a profissão de que se trate.

§ 3º

Antes de expirado o prazo, deve cessar a interdição, se demonstrada a intercorrente desnecessidade dela.

§ 4º

A interdição de profissão, nos têrmos acima, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por ausência de imputabilidade.

§ 4º

A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 95, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969