Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Diz-se o crime:
I
consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)
II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)
Parágrafo único
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)