Artigo 170 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: (Redação dada e Renumerando do art. 171 para o art. 170. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena)