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Artigo 170 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 170

Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: (Redação dada e Renumerando do art. 171 para o art. 170. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena)

Art. 170 do Decreto-Lei 1.004 /1969