Artigo 250, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: (Proxenetismo) (Renumerando do art. 251 para o art. 250. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º
Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º
Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.