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Artigo 324, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 324

Falsificar, fabricando-os ou adulterando-os: (Falsificação de selos e papéis públicos) (Renumerando do art. 327 para o art. 324. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

sêlo postal ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de impôsto ou taxa;

II

papel de crédito público, que não seja moeda de curso legal;

III

vale postal;

IV

cautelas de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V

talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação, de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI

bilhete, passe ou conhecimento de emprêsa de transporte administrada pela União, por Estado ou Município, ou emprêsa autárquica:

VI

bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou usa qualquer dos selos ou papéis falsificados a que se refere êste artigo. (Uso dos selos ou papéis falsificados)

§ 2º

Suprimir, em qual quer dêsses selos ou papéis, quando legítimos, com o fim de torná-Ios novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: (Supressão de sinais de utilização) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 3º

Incorre nas mesmas penas do parágrafo anterior quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos selos ou papéis aí referidos.

§ 4º

Quem usa ou restitui à circulação, embora recebidos de boa fé, qualquer dos papéis falsificados, a que se referem êste artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou no pagamento de três a dez dias-multa.

Art. 324, I do Decreto-Lei 1.004 /1969