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Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 197

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa. (Receptação culposa)

Parágrafo único

Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. (Perdão judicial)

Art. 197, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969