Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (Calúnia) (Renumerando do art. 142 para o art. 141. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (Exceção da verdade)
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 146;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.