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Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 141

Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (Calúnia) (Renumerando do art. 142 para o art. 141. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (Exceção da verdade)

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 146;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 141, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969