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Artigo 273 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 273

Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância. (Renumerando do art. 274 para o art. 273. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 273 do Decreto-Lei 1.004 /1969