Artigo 273 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 273
Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância. (Renumerando do art. 274 para o art. 273. pela Lei nº 6.016, de 1973)