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Artigo 325, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 325

Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior: (Petrechos de falsificação de selos e papéis) (Renumerando do art. 328 para o art. 325. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 325. (Isenção de pena)

Art. 325, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969