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Artigo 204, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 204

Violar privilégio decorrente de patente de invenção: (Renumerando do art. 205 para o art. 204. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;

II

usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;

III

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Violação de patente de invenção)

Art. 204, III do Decreto-Lei 1.004 /1969