Artigo 56, Inciso II, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificados do crime:
I
a reincidência;
II
ter o agente cometido o crime:
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
depois de emb riagar-se propositadamente para cometê-lo;
d
à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e
com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;
f
mediante paga ou promessa de recompensa;
g
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
h
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
i
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
j
contra criança, velho ou enfermo;
j
contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
l
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
m
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. (Circunstâncias agravantes)