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Artigo 252 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 252

Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Local de prostituição) (Renumerando do art. 253 para o art. 252. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Parágrafo único

É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal. (Dissimulação irrelevante)

Art. 252 do Decreto-Lei 1.004 /1969